Ao julgar a apelação interposta em face da sentença de indeferimento em razão da ausência da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento assentando que a instituição bancária ré deve juntar o contrato na contestação, conforme pleiteado pelo autor, diante do ônus da prova decorrente da relação de consumo.
Entenda o Caso
A ação de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito decorrente de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face da instituição bancária foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Apelou a autora alegando os documentos acostados demonstram a relação jurídica entre as partes e que o banco réu se recusou a entregar o contrato.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso.
Para tanto, a Câmara destacou o art. 321, caput, do Código de Processo Civil asseverando, ainda, que “[...] o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes não pode ser considerado documento essencial à propositura da ação porque tem natureza probatória e pode ser juntado aos autos em qualquer momento da fase instrutória do processo”.
Ademais, consignou a inversão do ônus da prova e o Enunciado Sumular nº 531, ressaltando que:
[...] a prova documental não se encerra no momento da propositura da ação, principalmente quando o documento é suscetível de apresentação em momento posterior por qualquer das partes e quando está em poder do réu ou de terceiro, podendo vir aos autos incidentalmente por determinação do Juiz (arts. 396 e 435 do CPC).
Ainda, constatou que o apelante requereu na inicial a exibição do contrato, cabendo ao banco acostar o referido documento que são de exibição obrigatória na forma dos artigos 355, 373, II, do CPC e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, foi desconstituída a sentença para determinar o prosseguimento do feito, afastando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo.
Número de processo 1013585-86.2020.8.26.0007