Para o TJSP Credor deve Concordar com Parcelamento

Por Elen Moreira - 21/01/2022 as 09:57

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o parcelamento do débito o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que o acordo do qual decorreu o cumprimento de sentença não previu parcelamento, tratando-se de novação, o que exige a concordância do credor. 

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão prolatada na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o parcelamento do débito em favor da agravante por vedação legal, tendo em vista a não concordância com a credora.

No recurso, pugnou pela autorização do parcelamento da dívida, a fim de possibilitar a quitação do débito.

A Agravada respondeu aduzindo que o acordo anterior não foi cumprido, motivo pelo qual não é viável novo parcelamento.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Jair de Souza, negou provimento ao recurso.

Para tanto, foram utilizados os fundamentos da sentença.

Ficou consignado o artigo 916 e §7º, do Código de Processo Civil, que diz que o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença, portanto, “[...] vedada expressamente, como visto, a possibilidade de imposição pelo judiciário de recebimento parcelado pelo credor da obrigação:. 

Por conseguinte, foi ressaltado que “[...] não houve concordância da parte credora, hipótese em que, caso houvesse, tratar-se-ia de transação extrajudicial sujeita à homologação”.

No caso, o cumprimento de sentença decorreu de homologação do acordo que não previu o parcelamento.  

Assim,  “[...] a imposição de parcelamento da dívida pelo Poder Judiciário é vedado, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda”.

De acordo com o relator, o parcelamento é inovação contratual, sendo requisito a concordância da parte credora, possibilitando nova transação.

 

Número do Processo

2245530-77.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2245530-77.2021.8.26.0000, da Comarca de Itanhaém, em que é parte agravante Alexsandra Cristiny da Silveira Nunes, é a parte agravada Associacao de Proprietarios do Residencial Belize - Jardim Guacira.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores: JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), MÁRCIO BOSCARO E WILSON LISBOA RIBEIRO.

São Paulo, 17 de janeiro de 2022.

JAIR DE SOUZA

Relator