Ao julgar a apelação em face da procedência parcial do pedido de indenização seguro obrigatório - DPVAT o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença e afastou a alegação de que o não pagamento do prêmio do seguro obrigatório, no vencimento, pela vítima proprietária do veículo, poderia eximir a seguradora de pagar a indenização.
Entenda o caso
A ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) foi proposta diante de acidente de trânsito sofrido pelo autor, acarretando sua invalidez permanente, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório, a condenação ao pagamento de indenização moral e a declaração de inconstitucionalidade incidental da MP 451//2008.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a seguradora a pagar ao autor cerca de 3 mil reais.
A ré, apelante, alegou, conforme relatório, que:
a)não houve pagamento do prêmio do seguro obrigatório antes do acidente, de modo que o proprietário inadimplente não tem direito ao recebimento do seguro correspondente; c) a verba honorária é devida, integralmente, pelo apelado, que decaiu da maior parte do pedido, ou deve ser reduzido o valor dos honorários, para corresponder, no máximo, a 20% do valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJSPNo julgamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Silvia Rocha, deu parcial provimento ao recurso, negado no ponto.
Isso porque esclareceu que “A alegada falta de cobertura securitária, por não ter a vítima, proprietário do veículo acidentado, pagado o prêmio do seguro obrigatório no vencimento, é impertinente, conforme a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça [...]”.
Ainda, destacou a Súmula 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo que expõe que “A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92”.
Ademais, ressaltou que “[...] o enunciado da referida súmula reflete exatamente a situação discutida nos autos, pois a indenização pleiteada pelo autor foi negada pela ré, sob o fundamento de que havia inadimplência do prêmio na data do acidente (fl.85)”.
E, por fim, assentou que as resoluções mencionadas pela apelante, nº 273/2012 e nº 332/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados não se sobrepõem à lei.
Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor.
Número de processo: 1027767-26.2019.8.26.0100
ACÓRDÃO (Inteiro Teor na integra)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027767-26.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, é apelado WALTER DA SILVA GUIDEROLO FILHO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FABIO TABOSA (Presidente) E CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN.
São Paulo, 15 de janeiro de 2021.
SILVIA ROCHA
Relatora
Assinatura Eletrônica