Ao julgar a apelação interposta contra sentença que denegou a ordem de solicitação de desbloqueio imediato de prontuário e o cancelamento definitivo do procedimento de suspensão da CNH o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando a desnecessidade de comprovação do aviso de recebimento e, ainda, que qualquer alteração no endereço cadastrado no DETRAN deve ser comunicada pelo impetrante.
Entenda o caso
O impetrante teve instaurado procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir devido ao cometimento de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A apelação foi interposta contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do DETRAN, denegou a ordem de solicitação de desbloqueio imediato de prontuário e o cancelamento definitivo do procedimento de suspensão da CNH.
Nas razões, alegou a falta de notificação, “[...] em razão do endereçamento para local distinto do cadastrado no Detran, e reconhecimento em despacho saneador, com determinação de repetição do ato”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Alves Braga Junior, negou provimento ao recurso, destacando, de início, que “Restou inequívoco nos autos que, ao longo do processo administrativo de suspensão, foram expedidas notificações para o impetrante”.
Ademais, foi constatado que:
Pela análise dos documentos juntados com as informações da autoridade coatora, é possível verificar que todas as notificações de instauração do processo de suspensão e demais etapas do processo administrativo foram remetidas para o endereço cadastral do impetrante, que, no caso, é o mesmo endereço declarado na inicial.
Ainda, consignou que é “Desnecessária a comprovação do aviso de recebimento” considerando, também, que “Tal notificação foi enviada ao endereço que consta no cadastro junto ao DETRAN, e qualquer alteração deveria ter sido comunicada pelo impetrante”.
Por fim, foram acostados julgados nesse sentido, como a Apelação Cível nº 1046609-98.2019.8.26.0053, e mantida a sentença impugnada.
Número de processo º 1046609- 98.2019.8.26.0053