Para o TJSP Falha na Prestação de Serviço Público Gera Dano Moral

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:00

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente do falecimento da mãe da autora, após ausência de atendimento médico adequado, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o pagamento de dano moral no valor de 80 mil reais por constatada falha na prestação de serviço público.

 

Entenda o Caso

O procedimento ordinário foi proposto objetivando o pagamento de indenização por dano moral decorrente do falecimento da mãe da autora após ausência de atendimento médico adequado ao seu quadro.

A sentença julgou improcedente o pedido, excluindo a responsabilidade do Município por ausência de nexo causal entre o evento morte e o atendimento médico recebido.

Em suas razões, a apelante insistiu na caracterização do nexo causal e na responsabilização objetiva do Município pelo dano moral.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Marrey Uint, deu provimento ao recurso.

De início, a Câmara esclareceu, colacionando o art. 37, § 6º da CF, que “[...] como sabido, a responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação quanto a culpa do agente público envolvido”. Nessa mesma linha, destacou o art. 43 do Código Civil.

No caso, constatou que as diligências não foram frutíferas em comprovar o liame de causalidade entre a morte e a atendimento à idosa, no entanto, ressaltou que “[...] é possível evidenciar falha na prestação de serviço público que, se de um lado não foi responsável direta pelo falecimento da paciente, certamente não contribuiu de maneira marcante para sua melhora ou, ao menos, realização de diagnóstico mais preciso”.

E, ainda, consignou que:

Todas as narrativas apontam para a oferta de atendimento médico superficial, sem indicação dos procedimentos de anamnese local e da realização de exames mais específicos ao caso e perfil da paciente, com alta precoce.

Pelo exposto, foi reformada a sentença, para reconhecer a ocorrência de dano moral à autora, no valor de R$ 80.000, resultante da falha de atendimento como concausa do evento morte.

 

Número de processo 1007175-09.2017.8.26.0624