Ao julgar agravo de instrumento interposto contra a decisão que impôs ao devedor fiduciante a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que a obrigação e a multa podem ser determinadas em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, que impôs ao devedor fiduciante a obrigação de indicar o paradeiro do bem financiado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O recorrente alegou “[...] impossibilidade de aplicação de medida sancionatória em seu desfavor, tendo em vista que é dever exclusivo do credor fiduciário realizar as diligências necessárias para localização do bem a ser retomado”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, negou provimento ao recurso.
A relatora afirmou que se posicionava pelo não cabimento da imposição de multa no caso, por considerar que “[...] não localizado o veículo, tem o credor a opção de converter a busca e apreensão em ação de execução, com penhora, desde logo, de quantos bens bastem para assegurar a execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69 (Recursos de Apelação nºs 2119884-62.2018.8.26.0000, 2185803- 95.2018.8.26.0000 e 2055938-82.2019.8.26.0000)”.
No entanto, modificou o posicionamento anterior, assentando que “[...] em que pese não haja previsão legal a impor tal obrigação ao devedor, é obrigação do agravante indicar o paradeiro do automóvel, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, juntou entendimento do TJSP nos Agravos de Instrumento n. 2019358-53.2019.8.26.0000 e n. 2000349-08.2019.8.26.0000. Além do julgado no AI n. 2249743-29.2021.8.26.0000, assim constando na ementa:
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bens não localizados. Intimação do devedor para que informe o paradeiro deles. Possibilidade. Como forma de se dotar a decisão judicial de maior efetividade, pode o Juiz determinar que o réu informe o paradeiro de bens cuja retomada foi ordenada, pena de responder por litigância temerária. Artigos 5º e 378 do CPC. Recurso provido.
Por fim esclareceu que “Caso a colaboração do devedor não seja suficiente para a localização do bem, caberá a conversão da ação de busca e apreensão em execução”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2249743-29.2021.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante MIGUEL AMARO DE MELO, é agravado BANCO SAFRA S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
CARMEN LUCIA DA SILVA
Relatora