Garagem não é Bem de Família Impenhorável

Por Elen Moreira - 10/06/2021 as 11:17

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que não se estende a impenhorabilidade do bem de família à vaga de garagem com registro individual e matrícula própria.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento em execução por título extrajudicial ajuizado com base em cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta-corrente, contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel.

A recorrente alegou, conforme consta, “[...] que o imóvel é bem de família, circunstância que deve ser estendida à vaga de garagem e, ainda, porque há vedação à alienação das vagas de garagem pelo estatuto do condomínio”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, negou provimento ao recurso, assim esclarecendo:

Isso porque vaga de garagem se destina à guarda ou estacionamento de veículo e não à moradia da família, não sendo lícito à agravante ampliar o elenco legal das coisas impenhoráveis.

Nessa linha, foram acostados julgados do STJ no AgRg no Ag nº 377.010-SP, REsp nº 182.451-SP e no REsp nº 205.898-SP.

Ainda, constatou “[...] que o estatuto do condomínio apenas veda a alienação, locação ou o uso da garagem por terceiros estranhos ao condomínio [...]”. E mencionou o §1º do art. 1.331 do Código Civil “[...] que não veda a alienação para os próprios integrantes do condomínio no qual se encontra localizada a garagem pertencente à agravante”.

 

Número de processo 2042399-78.2021.8.26.0000