Ao julgar a apelação interposta em decorrência da sentença de condenação dos herdeiros ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo de cujus, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento apenas para adequar a condenação ao contrato de honorários, reduzindo o valor para o correspondente a 30% do valor da ação.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a legitimidade passiva dos herdeiros para responder a presente ação por se tratar de dívida do espólio, declarando válida a cobrança do valor correspondente a 30% do benefício previdenciário recebido pelo espólio, mais os cinco primeiros meses do benefício pagos pelo INSS.
Os réus, em suas razões, requereram, conforme consta, “[...] a apresentação do contrato original de honorários advocatícios para verificação de possível irregularidade no ajuste”.
Ainda, alegaram má-fé do advogado porque cobrou, inicialmente, o pagamento da verba honorária sobre doze parcelas do benefício previdenciário, assim, pleitearam a devolução em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 940, do CC.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Pedro Baccarat, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque constatou que A remuneração do advogado, para promover a ação previdenciária para o de cujus, foi assim:
“implantação administrativa, antecipação de tutela: a) 5 (cinco) primeiros pagamentos divididos em 5 (cinco) parcelas fixas e mensais iguais cada, dando-se a primeira parcela a partir do recebimento do benefício em caso de recebimento e implantação administrativa ou de antecipação de tutela, além de: 30% (trinta por cento) incidentes sobre o “quantum” apurável na execução do julgado, até o seu efetivo pagamento, “quota litis” consoante artigo 38- Código de Ética além dos honorários de sucumbência das ações judiciais, havendo desde já prévia autorização para compensação ou descontos dos mesmos no ato do levantamento dos depósitos judiciais.” (fls. 06).
Com o falecimento do autor da ação previdenciária, o procurador ajuizou ação de cobrança de honorários em face dos herdeiros, a qual resultou em sentença condenatória.
No mérito, destacou a Câmara que a estipulação de 5 prestações sofreu um aditamento para redução dos honorários para 30% de prestações e, por isso, a assinatura foi dispensada.
Ainda, ressaltou que “O acréscimo de 30% sobre as doze parcelas é pretensão que não encontra suporte quer no contrato, quer no aditamento, sendo portanto indevida”.
Foi afastada, também, a pretensão dos Réus de restituição em dobro, visto que não restou demonstrada a má-fé (STJ, AgRg no AREsp 606.522/RS).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Número de processo 1006298- 95.2014.8.26.0132