Para o TJSP multa deve ser por ato de descumprimento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:34

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que determinou os descontos dos contratos de mútuo consignados sejam de até 30%, sob pena de multa diária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que o questionamento sobre aplicação da multa em caso de inadimplência demonstra intenção de descumprir a ordem judicial, no entanto, a multa deve ser por ato descumprido e não por dia.

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada que concedeu a tutela provisória “[...] para determinar que a parte requerida limite os descontos de todos os contratos de mútuo consignados celebrados pela parte autora em 30% sobre os vencimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00”.

Recorreu o agravante sustentando que “[...] a decisão agravada não demonstra a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, [...] além de injusta e arbitrária ante o arbitramento de multa para cumprimento de obrigação de fazer sem a fixação de prazo para tanto, antes mesmo da oitiva da parte contrária”.
Alegou, ainda, valor excessivo da multa.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, entendeu que o recurso merece parcial provimento.

De início, fez constar que a autora recebe salário mensal de R$ 3.469 e os empréstimos consignados efetuados junto ao réu somam o valor mensal de R$ 1.827,00.
Assim, foi constatado que “[...] os descontos efetuados em folha de pagamento pela instituição financeira ré, ao que parece, estão ultrapassando o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora e devem ser reduzidos a este patamar de 30%”.

No entanto, “[...] a limitação determinada não afasta a mora do devedor e não pode impedir o credor de buscar seu crédito de outras formas, como expedição de boletos e, se o caso, negativação dos dados do devedor e ajuizamento de execução judicial”.
Por conseguinte, no que tange à impugnação à aplicação da multa, a Câmara destacou que:

A irresignação do réu quanto à fixação da multa é de causar espanto, pois seu questionamento demonstra nítida intenção de descumprir ordem judicial. Não o sendo, se o propósito for o de cumprir a decisão, não há justificativa para qualquer receio em relação ao seu valor.
Pelo exposto, foi mantida multa no valor R$ 2.000,00 em caso de inadimplência, determinando, por outro lado, que “[...] deve ser adequada para R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento, e não diária, limitada a sua incidência ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), evitando-se, assim, enriquecimento indevido por parte da agravada”. 

Número de processo 2279378-89.2020.8.26.0000