Para o TJSP Partilha Amigável Dispensa Quitação do Causa Mortis

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra a sentença que homologou os planos de partilha no inventário o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que na homologação da partilha amigável a regularidade da quitação do tributo causa mortis não é requisito indispensável e que a Fazenda Pública é intimada para tomar ciência da homologação, devendo, se for o caso, buscar o pagamento de pela via administrativa.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença prolatada nos autos do inventário, que homologou os planos de partilha dos bens deixados.

A Fazenda Pública, ora recorrente, afirmou que:

i) não houve instauração do processo administrativo pertinente junto ao Fisco para obtenção de certidão de homologação, consoante determina a legislação pertinente; ii) a decisão malferiu o comando do art. 654, da Lei Processual, na medida em que antecipou-se ao parecer do Fisco quanto a sua eventual liquidação, cuja competência é exclusiva; iii) ofensa ao artigo 192 do Código Tributário Nacional. 

Ainda, pleiteou a anulação da sentença, “[...] por falta de intimação do ente político ou, caso não seja esse o entendimento, para que seja ouvida a Fazenda Pública Estadual antes de proferida nova decisão”.

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, sob voto do Desembargador Relator Jair de Souza, negou provimento ao recurso, no entanto, acrescentou considerações. 

De início, deixou claro que “[...] a regularidade da quitação do tributo causa mortis deixou de ser requisito indispensável para homologação da partilha quando celebrada de forma amigável”.

E, mencionando os artigos 659, §2º e 662 do Código de Processo Civil, esclareceu: “[...] a Fazenda Pública é intimada apenas para tomar ciência da homologação da partilha e da expedição do respectivo formal, incumbindo a esta buscar, SE O CASO, o pagamento de eventuais tributos em aberto pelas vias administrativas”.

Nesse sentido, foi acostado o entendimento do TJSP nas Apelações Cíveis n. 2178798-17.2021.8.26.0000 e n. 22399114-93.2021.8.26.0000, sendo concluído, nesta última, pelo afastamento da decisão que determinou a comprovação da manifestação da Fazenda Estadual sobre do recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha, visto que “[...] deixou de ser indispensável para a expedição do formal de partilha nos processos de em que há partilha amigável [...]”.

Consta no acórdão parâmetro, ainda, que é suficiente “[...] a Intimação do Fisco para lançamento administrativo do imposto após o trânsito em julgado - Inteligência dos art. 659, §2º e 662, do atual CPC [...]”.

 

Número do Processo

1006202-73.2018.8.26.0477

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006202-73.2018.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados DAMASIO DA SILVA SARAIVA, SONIA APARECIDA DA SILVA SARAIVA DE LIMA (JUSTIÇA GRATUITA) e BALBINO PEDRO SARAIVA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO (Presidente sem voto), MÁRCIO BOSCARO E WILSON LISBOA RIBEIRO.

São Paulo, 22 de março de 2022.

JAIR DE SOUZA

Relator(a)