Ao julgar a apelação interposta em face da improcedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Tutela Antecipada de Cancelamento de Protesto e Danos Morais, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença assentando que a ré comprovou a relação jurídica entre as partes, sendo realizada perícia grafotécnica confirmando a assinatura da autora no contrato pactuado entre as partes.
Entenda o Caso
Na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Tutela Antecipada de Cancelamento de Protesto e Danos Morais por alegada ausência da contratação que deu origem à cobrança, foi proferida a sentença julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A autora interpôs apelação para anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação das provas.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, negou provimento ao recurso.
Ficou constatado que a ré “[...] trouxe aos autos documentação comprobatória da relação contratual firmada entre as partes, com a juntada de cópia do RG da autora apresentado no momento da contratação, além do “Termo de Adesão e Contratação de Serviços nº 1600000000” firmado entre as partes do dia 30 de dezembro de 2017 (v. fls. 70/75, 77/78)”.
Além disso, na cópia do contrato, apresentada pela ré, consta a assinatura da autora, inclusive confirmada pela perícia grafotécnica realizada durante a instrução.
Assim, a ré se desincumbiu do ônus da prova, comprovando a contratação e “[...] demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança em questão”.
Pelo exposto, foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, “[...] não se havendo cogitar em absoluto da necessidade de produção de outras provas”.
Ainda, ressaltou a Câmara que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao ter lançado o débito da autora no rol do SCPC, “[...] circunstância apta a afastar o cogitado abalo moral e o pedido de indenização a esse título”.
Número de processo 1000065-87.2019.8.26.0300