Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que não se pode confundir “Home Care” com Atendimento Domiciliar como extensão do Ambulatório em casa, sendo devido pelo plano de saúde custear a continuidade do tratamento, afastando, portanto, a cláusula restritiva do contrato de plano de saúde.
Entenda o Caso
A sentença julgou procedente em parte o pedido para revogar a tutela concedida e determinar à requerida a obrigação de prestar à autora atendimento residencial multiprofissional, com fisioterapeuta, fonoaudióloga, terapia ocupacional e nutricionista, em sua residência, conforme o laudo pericial e de acordo com a prescrição do médico, em decorrência do acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pela autora.
A ré interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, pela improcedência, com a inversão dos ônus probatórios, alegando que o contrato de plano de saúde não prevê cobertura para assistência e tratamento domiciliar, afirmando a legalidade de cláusulas limitativas em contrato de plano de saúde.
Ainda, asseverou que a manutenção da sentença afeta o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
A autora interpôs recurso, afirmando que a ré deve ser condenada à prestação integral dos serviços de “home care”, com técnico ou enfermeiros credenciados por 24 horas diárias em também, que é devido pela apelada o reembolso de todas as despesas médicas pagas no decorrer do processo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Marcia Dalla Déa Barone, deu provimento em parte ao recurso da autora e negou provimento ao da ré.
Inicialmente, esclareceu que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e consignou, no caso, que “A recusa em custear o tratamento home care, com a suspensão dos serviços, implica, necessariamente, na recusa em custear a continuidade do tratamento, o que é não é admitido”.
No entanto, do laudo pericial se constatou que “[...] a requerente não foi elegível para internação domiciliar, sendo indicada assistência domiciliar por um cuidador [...]” e, ainda, que não se pode confundir os cuidados de uma equipe multiprofissional com regime de Home Care, de acordo com a tabela NEAD e ABEMID.
Destacou-se, também, que “[...] a autora faz jus ao reembolso dos valores despendidos com o tratamento da postulante, nos limites do quanto decidido pela r. sentença, o que poderá ser apurado em fase de liquidação, mediante a devida comprovação, através de recibos e comprovantes de pagamentos”.
Ademais, foi acolhido o pleito de multa em decorrência do descumprimento da medida liminar.
Número de processo 1013814-68.2019.8.26.0011