Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o excesso de execução o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para determinar o prosseguimento do feito considerando que as prestações periódicas e de trato sucessivo são exigíveis enquanto durar a obrigação, portanto, compreendem as vencidas e as que se vencerem até a satisfação da obrigação.
Entenda o caso
A agravante ajuizou ação de cobrança fundada em Contrato Particular de Cessão de Direitos Sobre Terreno.
A sentença acolheu a pretensão inicial e condenou os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, após o trânsito em julgado iniciou a fase de cumprimento de sentença, em que as executadas não foram localizadas para intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação, pelo que foi expedido edital de intimação e nomeado defensor dativo, apresentada, então, a exceção de pré-executividade.
O agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelas executadas.
A agravante sustentou, conforme consta, “[...] que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há óbice à cobrança das prestações que se vencerem no curso da execução”. E requereu a seja julgada improcedente a impugnação, com o consequente prosseguimento da ação de execução.
As executadas afirmam que abandonaram o imóvel e o restituíram à exequente, assim, não seriam devidas as parcelas que se venceram no transcorrer do processo, a partir da desocupação.
A decisão combatida assim expôs:
A impugnação merece acolhimento. [...] Assim, é clara a sentença no sentido de que os valores executáveis se referem à soma das parcelas vencidas (R$ 25.161,94) e as que se venceram durante o processo, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença, sendo indiferente o fato da desocupação ou não do imóvel ou a rescisão do contrato o que deverá ser objeto de ação própria. Assim, cabe o acolhimento da impugnação apresentada e, não sendo o cálculo apresentado a fls.86 especificamente impugnado pela parte contrária, de rigor sua homologação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Alfredo Attié, deu provimento ao recurso, assentando, na forma do art. 323, do CPC, que “[...] consoante entendimento jurisprudencial majoritário, as prestações de trato sucessivo são devidas não apenas até o trânsito em julgado, mas enquanto durar a obrigação”.
Nessa linha foram acostados entendimentos jurisprudenciais, a exemplo o Agravo de Instrumento 2142814-06.2020.8.26.0000:
Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Inclusão das cotas condominiais vincendas no crédito exequendo. Admissibilidade. Prestações periódicas e de trato sucessivo, exigíveis enquanto durar a obrigação, compreendidas aquelas que se vencerem até a satisfação da obrigação. Prosseguimento da ação executiva na forma de direito. Recurso provido.
No mais, ficou esclarecido que a questão de mérito invocada transitou em julgado e mesmo que não fosse “[...] não há prova de que o imóvel retornou à posse da agravante, haja vista que o fato de não serem localizadas para intimação pessoal no local não enseja tal conclusão”.
Assim, foi afastada a alegação de “[...] excesso de execução por inclusão das prestações que se venceram após o trânsito em julgado, pois a cobrança é cabível enquanto durar a obrigação, devendo ser rejeitada a impugnação (ou exceção de pré-executividade) ofertada pelas agravadas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos”.
Número de processo 2265443-79.2020.8.26.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265443-79.2020.8.26.0000, da Comarca de Monte Mor, em que é agravante SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são agravados ANA PAULA DA SILVA e FABIANA APARECIDA DE JESUS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente) E ANGELA LOPES.
São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
ALFREDO ATTIÉ
Relator