Para o TJSP Prevalece o Valor da Alienação e Não a Tabela Fipe

Por Elen Moreira - 10/02/2022 as 10:19

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase da ação de exigir contas, decorrente da inadimplência seguida da consolidação da propriedade do veículo para o banco, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que prevalece o valor real da alienação em detrimento da estimativa pela Tabela Fipe.

 

Entenda o Caso

O caso trata do inadimplemento decorrente de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária que teve como resultado a consolidação da propriedade para o banco e venda extrajudicial do veículo. 

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na segunda fase da ação de exigir contas, a qual determinou que, no prazo de 05 dias, o banco réu se manifestasse informando se houve alienação do veículo e indicando o valor apurado.

A decisão ainda consignou que “[...] o autor apresentou seus cálculos partindo de premissa equivocada, isto é, considerando o valor da tabela Fipe do veículo [...]”, determinando, então, que o autor reapresentasse os seus cálculos.

O autor aduziu, em sede recursal, que “[...] não apresentando o réu as contas no prazo previsto, não pode impugnar as que foram apresentadas pela parte autora, nos termos da regra estampada no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil”.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “[...] não apresentando o réu as contas no prazo previsto, não poderá impugnar as que foram apresentadas pela autora/agravante [...]”.

Por outro lado, destacou que “[...] a aplicação de valor constante da Tabela da FIPE, por se tratar de mera estimativa, ocorrerá apenas na ausência de comprovação do valor da alienação do bem [...]”.

Nesse sentido, acostou o entendimento da Câmara nas Apelações Cíveis n. 1004349-30.2018.8.26.0024, n. 1009368-56.2019.8.26.0032 e n. 1011237-44.2019.8.26.0003, assim constando nesta última:

Impossibilidade de impugnar as contas da autora decorrente do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Possibilidade de utilização do valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE, se o valor de venda em leilão não é apresentado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Assim, ficou consignado que prevalece o valor real da alienação em detrimento da estimativa pela Tabela Fipe.

 

Número do Processo

2224984-98.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2224984-98.2021.8.26.0000, da Comarca de Miguelópolis, em que é agravante STELA MARINA DE CASTRO MARRA CONSTRUÇÃO - ME, é agravado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.

CARMEN LUCIA DA SILVA

Relatora