Para o TJSP Seguradora Assume Risco de Dano por Sobrecarga Elétrica

Ao julgar a apelação em ação regressiva contra a condenação da concessionária de energia elétrica a pagar o dano ocasionado nos aparelhos eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação assentando que o risco é assumido pela seguradora.

 

Entenda o Caso 

A sentença acolheu pedido de condenação da concessionária de energia elétrica e a condenou a pagar, em ação regressiva, o dano ocasionado nos aparelhos eletrônicos em razão de distúrbio elétrico na rede de distribuição.

Apelou a concessionária sustentando “[...] que não há prova de que o dano ocorreu em razão de oscilação da rede elétrica. Não houve prossegue vistoria e nem exigência de que o segurado tentasse o ressarcimento junto à suposta causadora do dano”.

 

Decisão do TJSP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Mário Daccache, deu provimento ao recurso com inversão da sucumbência, elevada para 20% sobre o valor atualizado da causa.

Isso porque manteve o entendimento da Câmara no sentido de que as Ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica por danos que teriam sido provocados por descarga elétrica da rede de distribuição são improcedentes.

Nessa linha, juntou precedentes, a exemplo da Apelação Cível nº 1016654-97.2021.8.26.0361. 

Pelo exposto, destacou que, nessas ações, “[...] as seguradoras afirmam que o dano foi produzido por falha na prestação do serviço das concessionárias, mas a prova que trazem é um documento unilateral, vazado em termos genéricos e produzido sem qualquer participação das concessionárias”.

Ainda, destacou que a prova do dano decorrente da sobrecarga de energia elétrica não pode ser produzida “[...] porque os aparelhos não podem ser submetidos à análise”.

Com isso, concluiu que a concessionária fica impedida de provar que não deu causa ao dano.

Portanto, considerando que se trata de concessão “É o Estado (sabidamente uma ficção jurídica), ou seja, nós, contribuintes, que acabaremos por arcar com o custo de tais indenizações”.

E acrescentou: “Pode-se, assim, dizer que diante das peculiaridades desses casos, as seguradoras não estão assumindo risco algum, com o que fica desvirtuada a própria natureza do contrato de seguro”.

 

Número do Processo

1016654-97.2021.8.26.0361

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016654-97.2021.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., é apelado ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente) E CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN.

São Paulo, 26 de julho de 2022.

MÁRIO DACCACHE

Relator(a)