Para o TRT-3 é devido adicional noturno em horas de prorrogação

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 16:56

Ao julgar o recurso ordinário interposto com o fim de estabelecer o pagamento de horas extras em prorrogação de trabalho noturno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso considerando que na ausência de norma coletiva sobre o assunto “são devidas as diferenças de adicional noturno nas horas em prorrogação, inexistindo, portanto, violação ao art. 7º, XXVI/CR”.

Entenda o caso

O reclamante interpôs recurso no intuito de receber o pagamento referente ao adicional noturno nas horas de trabalho em prorrogação ao horário noturno.

No caso, não foram pagas as horas noturnas a partir das 5 da manhã, tendo a atividade laboral iniciado às 22 horas.

Decisão do TRT da 3ª Região

A Primeira Turma consignou no acórdão o entendimento consolidado da Corte, no sentido de que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5°, da CLT”. 

E, ressaltou que a atividade laborativa no período noturno recebeu disposições específicas por ser prejudicial ao trabalhador e com o fim de minimizar os prejuízos decorrentes. Afirmando, ainda, que “Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas”.

Ficando claro, também, que mesmo tendo a atividade iniciado após as 22 horas, as horas trabalhadas após as 5 da manhã, em continuidade, “devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT”.

Ademais, como consta, a convenção coletiva alegada pela reclamada “não é capaz de afastar o direito dos empregados ao pagamento do adicional noturno sobre a hora diurna em prorrogação, porque sobre tal tema não versou a norma coletiva”.

Por isso, foi dado provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, que são, no caso, as horas em prorrogação ao horário noturno.  

Número do processo

0010270-98.2019.5.03.0102