Para o TRT1 Pagamento de PLR tem base na Isonomia Constitucional

Por Elen Moreira - 24/08/2021 as 11:47

Ao julgar os recursos interpostos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento e manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da participação nos lucros e resultados com pagamento proporcional ao trabalho, assentando que, mesmo que não houvesse previsão na norma coletiva, o princípio constitucional da isonomia garantiria o recebimento da PLR.

 

Entenda o Caso

Os recursos ordinários foram interpostos em face da sentença que julgou os pedidos procedentes.

A ré rebateu o deferimento de diferenças da participação nos lucros e resultados de 2018, sendo constatado que a reclamante não recebeu a participação nos lucros de forma proporcional aos meses trabalhados.

Nas razões, argumentou, conforme consta, “[...] que a autora não era elegível ao recebimento da rubrica, pois a norma coletiva que previu o pagamento da PLR estabeleceu que somente estariam elegíveis ao recebimento quem estivesse em pleno exercício quando da aprovação das metas de áreas pela Diretoria Executiva, o que somente ocorreu em 08/10/2018, quando a autora já havia sido comunicada da sua dispensa, devendo ser respeitada a vontade coletiva”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Célio Juaçaba Cavalcante, negaram provimento ao recurso da ré.

Analisando a norma coletiva, a Turma constatou que há previsão de pagamento da PLR “[...] a quem estiver em efetivo exercício na data da aprovação das Metas de Área pela Diretoria Executiva [...]”.

Por outro lado, consta na cláusula 6.1, “[...] o pagamento proporcional para os empregados dispensados ao longo do ano (fl. 76), ressalvando somente aqueles despedidos por justa causa”.

Portanto, sendo o caso em que a autora foi dispensada sem justo motivo, faz jus ao pagamento proporcional.

Ficou consignado, também, que “[...] ainda que não houvesse previsão em norma coletiva nesse sentido, tendo colaborado para o sucesso empresarial, faz jus ao pagamento proporcional a sua contribuição”, pelo princípio constitucional da isonomia, na forma da Súmula 451 do TST.

 

Número de processo

0100906-52.2019.5.01.0010

 

Ementa

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. A participação nos lucros e resultados é devida de forma proporcional aos meses trabalhados aos empregados que contribuíram para o sucesso empresarial e foram dispensados antes do fechamento do ano. Ainda que norma coletiva não preveja o pagamento proporcional ou que determine que somente são elegíveis ao recebimento da verba os empregados em efetivo exercício, o pagamento é devido em prestígio ao princípio constitucional da isonomia. Com maior razão a verba deve ser paga quando os interlocutores sociais, atentos ao ordenamento jurídico, estabelecem critérios para o pagamento proporcional aos meses trabalhados aos empregados dispensados imotivadamente no curso do período.

 

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Telepresencial realizada em 20 de julho de 2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra. Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargador Federal do Trabalho Ivan da Costa Alemão Ferreira e Juiz Convocado Álvaro Antônio Borges Faria, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, NÃO CONHECER do recurso adesivo da autora, CONHECER do recurso ordinário da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.

CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE

Desembargador do Trabalho

Relator