Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu os pedidos de pagamento das multas do 467 e do 477 da CLT o TRT da 15ª Região decidiu pela manutenção da sentença por descumprimento dos requisitos do artigo 840 da CLT.
Entenda o caso
A reclamante interpôs o recurso ordinário com o fim de obter a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT.
Nas razões, alegou que o artigo 840 da CLT dispõe que os pedidos devem ser certos e determinados, indicando o seu valor, mas que isso não significa que devem ser líquidos, asseverando que a atribuição da liquidação à autora viola o artigo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Argumentando, ainda, de acordo com o exposto no acórdão, “que a Lei Trabalhista, mesmo após sua reforma, não impõe à reclamante a responsabilidade pela liquidação destes dois pedidos, multa do artigo 467 e 477 da CLT, justamente por estes valores estarem expressos em lei, cujo valor a ser liquidado depende totalmente de fatos futuros”.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 3ª Câmara da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, analisaram o feito, considerando a vigência da Lei n. 13.467/2017, e assentaram, com referencia ao exposto no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, que:
[...] pode a autora apresentar uma estimativa de valor, mormente quando se tratar de pedido cuja liquidação seja inviável, antes da dilação probatória. Ocorre que no caso em análise nem isso logrou êxito em apresentar a obreira (vide fls.09 da inicial).
Assim, verificado que não foram cumpridos os requisitos legais, ficou mantida a sentença que extinguiu os pedidos de imposição da multa do artigo 467 e 477 da CLT sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º da CLT.
Número de processo 0010280-83.2019.5.15.0046