Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o cargo como de confiança o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu manter a decisão considerando que a prova oral leva ao entendimento de que a autora fazia parte da estrutura administrativa da agência.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivo pelo qual recorrem as partes.
A reclamante impugna a decisão referente ao cargo de confiança, intervalo intrajornada, cursos "treinet" e danos morais, alegando que em alguns dias estendia a jornada (das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira) até 18h30/19h, com intervalo intrajornada de 30 a 40 minutos e realizava cursos obrigatórios que não eram computados na jornada de trabalho.
O reclamado argumentou:
[...] que os cartões de ponto foram anotados de forma correta, não fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras e dos intervalos intrajornada e do previsto no artigo 384 da CLT, além de requerer que haja a aplicação do divisor 220 e que seja excluída da condenação o pagamento referente ao não cumprimento da previsão normativa de concessão de folga assiduidade.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 5ª Câmara da Terceira Turma do TRT da 15ª Região decidiram conjuntamente os itens cargo de confiança, intervalo intrajornada, cursos "treinet", no molde do constante na sentença, tendo sido transcrita no acórdão, porquanto foi acatada como forma de decidir.
Após análise da prova testemunhal ficou consignado que:
Do depoimento pessoal da autora e do relato das testemunhas, verifica-se que a autora fazia parte da estrutura administrativa da agência, sendo que na estrutura da empresa possuía carteira própria de clientes, participava do comitê de crédito da agência juntamente a outros gerentes, quando existente este, com direito a voto, possuía assistente e posição superior aos demais empregados. Para exercer a função de confiança, não há necessidade de possuir todos os poderes delegados pelo empregador, bastando que exerça alguns deles.
Com isso, restou comprovado o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização e controle, conforme a exceção exposta no art. 224, § 2º da CLT, ficando excluído da jornada de seis horas.
Número de processo 0011835-14.2017.5.15.0109