Para o TRT2 férias em dobro são devidas somente sobre o atraso

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 16:15

Ao julgar o recurso ordinário interposto com o fim de anular a condenação ao pagamento referente a dobra de férias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso considerando que “a dobra é devida, unicamente, sobre a parcela paga em atraso, mas não, sobre a totalidade da remuneração, ao contrário do que foi deferido pela origem”.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decisão a qual recorreu a reclamada, discutindo, dentre outros, o pagamento das férias em dobro e afirmando a inaplicabilidade da penalidade prevista no artigo 173 da CLT, que determina que quando as férias forem concedidas fora do prazo do período concessivo serão devidas em dobro.

O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo afirmando a ocorrência de prescrição do pagamento em dobro das férias.

Foram apresentadas contrarrazões e parecer do Ministério Público do Trabalho.

Decisão do TRT da 2ª Região

A Terceira Turma do TRT, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso no ponto e fixar “que o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo-se o terço constitucional, incidirá, tão somente, sobre os valores pagos em desconformidade com o artigo 145 da CLT”, bem salientando que:

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

No caso dos autos ficou claro que a reclamada efetua o pagamento parcial da remuneração “somente no dia 15 do mês e a diferença no último dia útil do mesmo mês”. Assim, o reclamante recebeu atrasada parte de sua remuneração correspondente ao período de férias, em violação ao previsto no artigo 145 da CLT, sendo devida a dobra.

No entanto, ficou consignado no acórdão que “a dobra é devida, unicamente, sobre a parcela paga em atraso, mas não, sobre a totalidade da remuneração, ao contrário do que foi deferido pela origem”. 

Número de processo 1001421-39.2018.5.02.0311