Para o TRT3 é possível cumulação de recebimento de gratificação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:23

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que é possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de quebra de caixa, considerando a natureza diversa das gratificações.

 

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas.

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Ambas as partes recorreram.

A reclamada requereu, dentre outros pedidos, seja afastada a condenação ao pagamento da verba "quebra de caixa" e reflexos.

Conforme consta, “A r. decisão recorrida condenou a reclamada a pagar ao reclamante a verba adicional de "quebra de caixa",  parcelas vencidas e vincendas (enquanto exercer as atividades de tesoureiro) [...]”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Cléber José De Freitas, concluíram que não assiste razão à reclamada.

Inicialmente, destacaram que análise se deu sob a questão de se “[...] há vedação, em norma interna da empresa, de recebimento da verba de "quebra de caixa" e de gratificação pelo exercício da função de Tesoureiro Executivo, de forma concomitante”.

Por fim, foi acostado o entendimento do TST:

EMENTA. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das gratificações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 31100-31.2014.5.13.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). (Destaques acrescidos).

Pelo exposto, foi mantida a decisão recorrida no ponto.

 

Número do processo

0010230-74.2020.5.03.0137