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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 15/12/2020 as 19:08
Ao julgar o recurso ordinário da reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que é possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de quebra de caixa, considerando a natureza diversa das gratificações.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas.
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Ambas as partes recorreram.
A reclamada requereu, dentre outros pedidos, seja afastada a condenação ao pagamento da verba "quebra de caixa" e reflexos.
Conforme consta, “A r. decisão recorrida condenou a reclamada a pagar ao reclamante a verba adicional de "quebra de caixa", parcelas vencidas e vincendas (enquanto exercer as atividades de tesoureiro) [...]”.
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Cléber José De Freitas, concluíram que não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, destacaram que análise se deu sob a questão de se “[...] há vedação, em norma interna da empresa, de recebimento da verba de "quebra de caixa" e de gratificação pelo exercício da função de Tesoureiro Executivo, de forma concomitante”.
Por fim, foi acostado o entendimento do TST:
EMENTA. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela de "quebra de caixa", em razão da natureza diversa das gratificações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 31100-31.2014.5.13.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). (Destaques acrescidos).
Pelo exposto, foi mantida a decisão recorrida no ponto.
Número de processo 0010230-74.2020.5.03.0137
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.