TST afasta confissão ficta por ausência de intimação para audiência

Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para afastar a confissão ficta e declarar a nulidade de todos os atos posteriores ante a ausência de intimação pessoal da reclamada para comparecimento à audiência.

Entenda o caso

A reclamada aduziu que não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, apenas seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade da sentença e consequente reabertura da instrução processual.

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A Reclamada interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao recurso ordinário.

A decisão aplicou ao caso a Súmula n.74 do E.TST e rejeitou o pedido, mantendo a sentença em que foi aplicada a pena de confissão à Reclamada.

Nas razões a Reclamada requereu o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 385, §1º do CPC, contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST e divergência jurisprudencial.

Argumentou, ainda, que "[...] a regra, portanto, é que as partes devem ser intimadas pessoalmente neste particular, não sendo esta a exegese aplicada ao caso dos autos, em clara arbitrariedade e negativa de prestação jurisdicional, mormente ao aplicar pena tão gravosa em face da ora Recorrente".

Decisão do TST

Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, inicialmente, fizeram constar que a insurgência foi examinada à luz do novo regramento processual, posto que na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, concluindo que:

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução, não suprindo tal exigência a comunicação dirigida ao seu advogado com poderes específicos para receber intimação.

Nessa linha, acostou diversos julgados, dentre eles, segue:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, por meio do item I da Súmula n.º 74, firmou o entendimento de que aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Constatado que o Reclamante não foi intimado pessoalmente da realização da audiência, correta a decisão do Regional que declarou a nulidade dos atos processuais, determinando a reabertura da instrução processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 11484-36.2014.5.03.0091 , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª Turma , DEJT 16/03/2018).

Assim, foi reconhecida a violação da Súmula nº 74, I, e dado provimento ao recurso “[...] para afastar a penalidade de confissão ficta aplicada à Reclamada no primeiro grau de jurisdição, bem como, declarar a nulidade de todos os atos posteriores (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução”.

Número de processo 10284-36.2015.5.15.0087