Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para afastar a decisão do Regional que reformou a sentença e, assim, manter a improcedência do pagamento em dobro das férias, considerando ínfimo o atraso de 2 dias no pagamento.
Entenda o caso
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de férias em dobro, assentando que:
LEIA TAMBÉM:
- Para o TRT2 cálculo da contribuição previdenciária é sobre acordo
- TRT15 impõe responsabilidade subsidiária do Município
- Para o TST atraso de salário enseja dano moral
Também há de ser ressaltado que não houve atraso abusivo, de forma a inviabilizar o gozo regular das férias pela parte autora, até porque eventual contratação, por exemplo, de uma viagem, dar-se-ia, certamente, com antecedência maior do que a legalmente prevista para depósito do pagamento das férias.
Em sede de recurso o Regional consignou que não foram produzidas provas do pagamento das férias referentes ao período de 01.10.2015 a 30.10.2015 e 01.08.2017 a 30.08.2017 no prazo legal de até 02 dias antes do início da fruição, sendo que o pagamento foi feito no dia do início das férias.
Concluindo, portanto, que “O descumprimento do prazo estipulado no art. 145 tem como consequência o pagamento da remuneração das férias em dobro” e condenando a Reclamada ao pagamento das férias + 1/3 usufruídas no período de outubro/2015 e agosto/2017.
A reclamada pleiteou, por conseguinte, a reforma do acórdão, alegando que não houve prejuízo à reclamante.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, seguido de agravo de instrumento.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra Relatora Dora Maria da Costa, deram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam que, em que pese o teor da Súmula nº 450 e do artigo 145 da CLT “[...] o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação da reclamada ao seu pagamento em dobro”.
Nesse sentido, acostou diversos julgados do TST, dentre eles o que segue:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. O Tribunal Regional de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10705-52.2017.5.15.0088, Data de Julgamento: 30/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2018)
Pelo exposto, foi conhecido do agravo de instrumento por má aplicação da Súmula nº 450 e dado provimento o recurso de revista para julgar improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias.
Número de processo 11008-86.2018.5.03.0081