Para o TRT3 tentativa de conciliação é requisito para dissídio

Por Elen Moreira - 03/03/2021 as 15:40

Ao julgar o dissídio coletivo de natureza econômica o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu pela extinção, sem resolução do mérito, considerando que não foram esgotadas as tentativas de conciliação que são requisito previsto nos parágrafos do artigo 616 da CLT.

Entenda o caso

O dissídio coletivo de natureza econômica foi proposto em face Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Uberaba.

A suscitante pretendeu que fosse firmado acordo coletivo de trabalho, para instituir turnos ininterruptos de revezamento na empresa, pedindo ampliação da jornada de seis para oito horas, sem necessidade de pagamento das 7ª e 8ª horas como extra.

O suscitado não concordou com o pedido, alegando que, desse modo, haverá modificação unilateral dos contratos de trabalho e, ainda, renúncia a direitos.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator César Machado, ressaltaram que “A negociação coletiva é um procedimento por meio do qual se objetiva transação entre as partes interessadas”.

Ainda, destacaram que se a negociação coletiva não obtiver êxito pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, mencionando como base o artigo 616 da CLT, do qual extraíram que “[...] a negociação coletiva é um procedimento que deve ser observado para que sindicatos ou empresas possam ajuizar, posteriormente, o dissídio coletivo”.

Acrescentando, assim, que “[...] é indispensável que o suscitante demonstre que foram esgotadas todas as possibilidades da negociação coletiva, por meio de documentação comprobatória de que foi solicitada a mediação da Secretaria do Trabalho (em substituição ao Ministério do Trabalho) e que a assembleia dos empregados analisou a proposta”.

No caso, solicitadas as referidas comprovações, não foram acostadas.
Portanto, concluíram que não foi buscada a mediação da Secretaria do Trabalho, descumprindo o determinado no §1º do art. 616.

Pelo exposto, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, “[...] por ausência do esgotamento das tentativas de conciliação extrajudicial”.
Número de processo 0011878-15.2020.5.03.0000