Para o TRT7 Sócio Ingressante Responde por Dívidas Anteriores

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:10

Ao julgar o agravo de petição interposto pela exequente em face do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e consequente não inclusão dos sócios no polo passivo da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento e determinou o prosseguimento em face dos sócios, assentando que o sócio ingressante responde subsidiariamente pelas dívidas contraídas anteriormente ao ingresso no quadro societário.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de petição pela exequente em face da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no processo executivo, sob o argumento de que ingressaram na sociedade empresarial quando a dívida já havia sido constituída.

Nas razões recursais o agravante colacionou o art. 1.025, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do sócio ingressante quanto às dívidas anteriores à admissão.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Francisco José Gomes da Silva, deram provimento ao recurso.

Para tanto, destacaram que “[...] no Direito do Trabalho vigoram os princípios da continuidade da relação empregatícia e da despersonalização do empregador”.

Ainda, destacaram que a limitação da responsabilidade subsidiária por até dois anos se refere ao sócio retirante e não ao ingressante.

Assim, esclareceram:

[...] entende-se que a responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante. A este recaem todas as responsabilidades da sociedade, inclusive aquelas já existentes à época da alteração do quadro societário.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do TRT4 no AP-00208475420145040403.

 

Número de processo

0210100-26.2008.5.07.0003

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA. ART. 1.025, DO CÓDIGO CIVIL.O sócio que ingressa na sociedade já constituída não se exime das dívidas contraídas anteriormente a sua admissão.

Agravo de petição conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE MORAIS e JEOVANE OLIVEIRA PEREIRA.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Geórgia Maria da Silveira Aragão.

Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

  

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA

Relator