Para o TST a redução ínfima de intervalo é de até cinco minutos

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 14:59

Ao julgar o Recurso de Revista com Agravo impugnado a decisão do Regional que desobrigou a reclamada do pagamento de horas intervalares com redução ínfima o Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do artigo art. 58, §1o, da CLT e determinou o pagamento de 1 hora diária devido à concessão irregular do intervalo intrajornada com supressão de mais de 5 (cinco) minutos no total.

Entenda o caso

O acórdão impugnado foi proferido desconsiderando a jornada excedida por menos de 10 minutos diários, assim decidindo:

[...] Para a apuração das horas extras intervalares, deverá ser considerado o disposto no art. 58, §1o, da CLT, não sendo consideradas como extraordinárias as jornadas que não ultrapassarem o limite de 06h10min diários. Incidem os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as demais horas extras deferidas na sentença.

A autora interpôs recurso de revista alegando inaplicabilidade do §1º do artigo 58 da CLT as caso e contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST. 

Decisão do TST

Os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, seguindo o voto do ministro relator Cláudio Brandão, decidiram conhecer e dar provimento ao recurso, assentando entendimento firmado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512.

Naquele, a Corte decidiu que o artigo 71, § 4º, da CLT não é aplicável “quando a supressão decorrer de pequenas variações nos controles de frequência, não excedentes de cinco minutos no total”. 

O acórdão deixou consignado, portanto, que “a decisão de aplicar o artigo 58, §1º, da CLT, ao intervalo intrajornada, isentando a reclamada do pagamento das variações de até dez minutos diários, contrariou a tese jurídica fixada no aludido Incidente de Recursos Repetitivos”, contrariando a Súmula nº 437, IV, desta Corte.

Com isso, foi dado provimento ao recurso para determinar a condenação da ré ao pagamento de 1 hora diária, por concessão irregular do intervalo intrajornada nos dias em que houve supressão de mais de 5 (cinco) minutos.

Número de processo 10497-22.2017.5.03.0179