Para o TST regra de competência deve garantir acesso à justiça

Ao julgar o Conflito Negativo de Competência suscitado pela Vara do Trabalho de Inhumas-GO decorrente do envio dos autos pelo Juízo do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Palmares – PE o Tribunal Superior do Trabalho admitiu o conflito e fixou a competência da Vara do Trabalho de Inhumas afastando o abrandamento dos critérios do artigo 651 e parágrafos da CLT por não se tratar de empresa com atuação nacional.

Entenda o caso

Nos autos enviados pelo Juízo do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Palmares – PE se infere que o autor desistiu da ação porquanto havia impossibilidade de comparecimento à sede do Juízo suscitante para participar da audiência designada.

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O Juízo Suscitado, Vara do Trabalho de Inhumas-GO, afirmou que o autor não se manifestou sobre os fatos apresentados pela empresa no prazo e que a hipótese não comportaria o abrandamento da regra legal inserta no art. 651 da CLT, que assenta a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A empresa tem atuação em quatro estados do país. 

Decisão do TST

Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consignaram no acórdão a garantia constitucional de amplo acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF e assentaram que:

A teleologia das regras legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho confunde-se com a ideia de facilitação do acesso do trabalhador - reputado vulnerável e hipossuficiente - ao Poder Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV c/c o artigo 5º da LINDB).

Por outro lado, ficou ressalvado o entendimento da Corte no sentido de que a aplicação superando o previsto no artigo 651 e parágrafos da CLT é exceção “nos casos em que envolvida na disputa empresa com atuação nacional”, de acordo com as duas Subseções Especializadas do TST.

Por fim, concluíram que “Essa premissa não se faz presente no caso concreto, razão pela qual não há, salvo melhor juízo, possibilidade de a ação tramitar perante juízo outro, que não o da contratação e execução do contrato, qual seja, o foro do Juízo Suscitante”.

Com isso, consideraram que o trabalhador foi contratado e prestou serviços em Anicuns-GO e a ausência da hipótese excepcional de abrandamento dos critérios do art. 651 da CLT e decidiram admitir o conflito fixando a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas-GO.

Número de processo 3351-92.2019.5.00.0000