O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso Ordinário para reformar a sentença e determinar a responsabilidade subsidiária do reclamado, em detrimento da responsabilidade solidária que havia sido reconhecida na decisão. A determinação se deu com base nos itens III e IV da Súmula 331 do TST.
Entenda o caso
A primeira reclamada é prestadora de serviços e manteve vínculo de emprego com o reclamante, ocorrendo a terceirização de serviços para segunda reclamada relativos à vigilância em diversas agências bancárias.
Na origem a responsabilidade solidária foi imposta, motivo pelo qual recorre a tomadora dos serviços.
Decisão do TST
Os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, inicialmente, fizeram constar no acórdão que a responsabilidade solidária “[...] resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil) e não há provas nos autos de contratação irregular ou terceirização ilícita”.
No caso, assentaram o teor do item III da Súmula nº 331, III, da Corte, no sentido de que “[...] a legalidade da terceirização realizada mediante a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego”.
No entanto, acrescentaram que “[...] ainda que o vínculo de emprego do obreiro tenha se formado exclusivamente com a primeira reclamada, ficou evidenciada a prestação de serviços ao segundo reclamado, devendo ele responder, subsidiariamente, pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula nº 331, IV, do C. TST”.
Com isso, ficou determinado que, por ausência de prova de fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador a tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas da condenação, incluindo as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT.
Número de processo 0010478-98.2018.5.15.0097