Ao julgar a apelação contra sentença que declarou a obrigação do embargante ao pagamento dos cheques e converteu o mandado inicial em executivo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença aduzindo que não é necessária a demonstração do negócio jurídico que originou a emissão dos cheques, pois basta estar na posse das cártulas.
Entenda o caso
A ação monitória foi ajuizada para cobrança de 3 cheques emitidos pelo réu e devolvidos por falta de provisão de fundos, nas alíneas 11/12.
A sentença impugnada rejeitou os embargos monitórios, declarou a obrigação do embargante ao pagamento e converteu o mandado inicial em executivo, na forma do artigo 701, §2°, do CPC, determinando a intimação do requerido para pagar a quantia atualizada monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação.
O embargante recorreu alegando, conforme consta, “[...] que não foram trazidas as notas fiscais que ensejaram o negócio jurídico em questão, tampouco comprovantes de compra e/ou entrega de eventuais mercadorias ou qualquer informação quanto à origem dos cheques”.
E, ainda, ressaltou que “[...] não tem e nunca teve qualquer relacionamento com o apelado oriundo de cheques sendo digno de nota questionar a forma como esse lhe chegou às mãos”.
Por fim, alegou prescrição dos cheques.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Luis Carlos de Barros, deu provimento ao recurso assentando que a ação monitória foi proposta dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, que são contados após o prazo prescricional de 6 meses, que, por sua vez, é contado da expiração do prazo de apresentação de 30 dias sendo na mesma praça, consoante o artigo 59 da mesma lei.
Acrescentou, ainda, que “[...] não se faz necessária a demonstração do negócio jurídico (causa debendi) que originou as cártulas objeto da lide, bastando estar na posse da mesma”.
Pelo exposto, foi confirmada a “autonomia e literalidade dos cheques”, sendo mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios.
Número de processo 1002139- 98.2018.8.26.0543