Para TJSP Não Recebimento de Boleto Não Exime de Obrigação

Ao analisar Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de quitação de parcelas e extinguiu o feito, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu dar provimento ao recurso, assentando que restaram evidentes, no acordado, as consequências de eventual inadimplência, assim, a alegação de não recebimento de boleto para pagamento não merece guarida. 

 

Entenda o Caso

Por discordar da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu inexigibilidade da obrigação de quitação de parcelas e extinguiu o feito, o recorrente interpôs Recurso de Apelação.

Suscitou, preliminarmente: “i) cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas de que os boletos foram, sim, enviados ao requerido”.

Em suas razões, apontou que 

[...] i) antes da inadimplência houve tratativa de renegociação do débito diante de dificuldades financeiras do requerido; ii) os pagamentos não foram efetuados em decorrência de tais dificuldades, não podendo alegar que os boletos não foram enviados, notadamente diante da obrigação assumida pelo requerido, da qual não pode se eximir.

Pleiteou, então, pela total procedência do recurso e pela reforma da sentença, de modo a ser declarada a exigibilidade da cobrança. 

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu dar provimento ao recurso.

Sustentou o Desembargador Relator Jair de Souza o afastamento da preliminar de cerceamento defesa, pois se confunde com o mérito. 

Asseverou, ainda, que é “Incabível a alegação de cerceamento de defesa, pois correta a sentença que considerou dispensável a produção de provas notadamente pela interpretação sistemática das provas já constantes dos autos”.

No mérito, consignou que “[...] restaram claras, no acordo firmado entre as partes, item 5, as consequências de eventual inadimplência”.

Explicou, também, que, conforme já decidido pela Câmara na AC 1002407-40.2013.8.26.0152:

[...] ao contrário do que pretende convencer o requerido, não poderá se furtar da obrigação pactuada nos termos acima, não havendo elasticidade hermêutica que permita o entendimento de que o descumprimento da obrigação se deu pelo fato de, supostamente, não haver recebido os boletos para pagamento.

Ainda, destacou que os boletos vinham sendo pagos em atraso, o que vai ao encontro da afirmação de que “[...] os poucos boletos enviados foram recebidos próximo ao vencimento ou até mesmo vencidos”.

Explicou que, entretanto, “[...] nada há para justificar, por exemplo, o pagamento da parcela do mês de junho de 2017 somente em setembro do mesmo ano. O quê, aliás, evidencia a dificuldade financeira do requerido, confessa em sua impugnação”.

Por tudo, rejeitou a preliminar, deu provimento ao recurso para reformar a sentença do Juízo a quo e inverteu o ônus de sucumbência, majorando os honorários de 10% para 12 % do valor da causa.

 

Número do Processo

0000244-86.2019.8.26.0187

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000244-86.2019.8.26.0187, da Comarca de Fartura, em que é parte recorrente Moura Leite Desenvolvimento & Urbanização Ltda, é a parte recorrida Osvaldo Jose Gregório Cavalheiro.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores: ELCIO TRUJILLO (Presidente sem voto), MÁRCIO BOSCARO E WILSON LISBOA RIBEIRO.

São Paulo, 9 de março de 2022.

JAIR DE SOUZA

Relator