A juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, recusou a concessão de um divórcio liminar solicitado por uma mulher contra seu marido, destacando aspectos importantes sobre a natureza definitiva da decisão do divórcio e os princípios constitucionais envolvidos.
Em sua fundamentação, a magistrada explicou que uma liminar representa a antecipação dos efeitos da tutela final de forma provisória, mas a natureza do divórcio não é provisória, pois 'uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido', seja ele isolado ou cumulado a outros pedidos.
A juíza Alvarez também ressaltou que a decretação de divórcio sem a citação do outro cônjuge iria contra os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pois 'a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide' constitui uma afronta ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, a magistrada fez referência ao Projeto de Lei nº 4/2025, que trata da reforma do Código Civil e prevê o divórcio unilateral ou impositivo. Contudo, esclareceu que tal modalidade não se confunde com o divórcio liminar, já que a proposta legislativa mantém a exigência de prévia notificação ao cônjuge.
A decisão ainda está sujeita a recurso.