Em decisão proferida pela juíza Daniela Almeida Prado Ninno, da 3ª vara Cível de Jaú/SP, o pedido de um consumidor para revisão dos juros remuneratórios de um empréstimo consignado foi negado. O consumidor, ao contratar crédito pessoal consignado para tratamento médico, discordou dos juros aplicados, que eram de 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano, alegando que superavam a média de mercado de 1,63% ao mês e 21,37% ao ano. Buscou, então, a limitação dos juros ao percentual médio e a devolução do excedente pago.
O banco defendeu a clareza da contratação e a expressa anuência do cliente aos encargos, citando precedentes do STJ que não estabelecem um limite legal para juros em contratos bancários, salvo se demonstrada a abusividade. A juíza concordou que o cliente tinha ciência das condições do empréstimo e considerou que, por falta de limitação legal e ausência de evidências de abusividade, não havia motivo para alterar o contrato. Portanto, a ação foi julgada improcedente e o contrato permaneceu inalterado.
Processo: 1011398-54.2024.8.26.0302