Primeira Seção Decidirá sobre Prescrição quando Citação da Parte Ocorrer Fora do Prazo nas Ações do Tema 928

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discute se a interrupção da prescrição retroage à data em que a ação foi proposta, mesmo quando a citação da parte ocorrer fora do prazo prescricional, caso a demora no ato decorra do reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo durante a tramitação do processo. Os recursos são conexos com o Tema 928 do STJ.

Cadastrada como Tema 1.131, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito".

No Tema 928, o STJ fixou teses reconhecendo a responsabilidade da União, exclusiva ou solidária com o Estado do Paraná, para indenizar professores que concluíram o Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), mas não obtiveram o diploma de curso superior.

Em razão da afetação, o colegiado suspendeu o andamento, no STJ e na segunda instância, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

 

Programa para Proporcionar Nível Superior aos Docentes

Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.962.118 e 1.976.624. A União interpôs os recursos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que a pretensão dos autores estaria prescrita, pois sua citação ocorreu fora do prazo prescricional de cinco anos.

Em ambos os casos, a ação indenizatória foi proposta por professoras que não conseguiram obter o diploma após a conclusão da capacitação realizada pela Vizivali. O programa fazia parte de iniciativa do Paraná para proporcionar formação em nível superior a todos os professores em exercício no estado.

O TRF4 afirmou que, reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Vizivali, a citação válida dos demais litisconsortes também tem efeitos em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição.

O ministro Og Fernandes apontou que os casos têm peculiaridades de contornos bem próprios, de modo que as razões de decidir não podem ser estendidas a processos que tratem de situações diversas.

"A afetação, portanto, tem o objetivo de firmar precedente vinculante na Primeira Seção sobre os marcos de interrupção da prescrição a serem observados, especificamente, em relação aos casos abrangidos pelo Tema 928 do STJ", observou.

 

Recursos Repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.962.118 e REsp 1976624

 

Fonte

STJ