Publicada Lei 14.713/2023 que Impede Guarda Compartilhada Quando Há Risco de Violência Doméstica

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:33

A Lei 14.713/2023 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva visando estabelecendo a proibição da guarda compartilhada de crianças e adolescentes em casos de risco de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os próprios filhos. 

Publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (31), o texto da nova legislação aprovado pelo Congresso Nacional determina que os juízes consultem os  pais sobre o assunto em momento anterior à audiência de mediação. 

Além disso, a lei modifica alguns artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam dos possíveis modelos de guarda na proteção dos filhos, estando vigente desde a sua publicação, prezando pelo melhor interesse da criança e do adolescente no âmbito familiar. 

Deste modo, o novo texto do Código Civil destaca que, havendo discordância entre os pais, a guarda compartilhada não será concedida caso um dos dois declare ao magistrado competente que não deseja a guarda ou quando houverem evidências da possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

No Código de Processo Civil, a alteração prevê que o juiz deve consultar os pais e o Ministério Público, durante as ações de guarda, sobre o risco de violência doméstica ou familiar, envolvendo o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. 

O prazo de cinco dias após a consulta do juiz para a apresentação das provas sobre a ameaça também  foi estabelecido.

Confira a legislação:

 

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.584. .........................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:

"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil