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Punição de carteiro por greve é anulada pelo TST

O TST anulou a suspensão de um carteiro que participou de uma greve pacífica, reafirmando o direito constitucional de greve.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação da suspensão disciplinar de um carteiro que havia sido penalizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao aderir a uma greve considerada pacífica. O funcionário, que trabalha no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, havia sido suspenso por 20 dias devido à sua participação no movimento grevista de 2020, organizado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF).

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) anulou a punição aplicada, pois não foram encontradas provas de conduta abusiva por parte do empregado durante o protesto. O TRT destacou a ausência de registros de vandalismo ou violência, contrariando as alegações da ECT de que o carteiro teria contribuído para bloqueios que impediram a circulação de veículos na empresa.

No julgamento do caso, o ministro José Roberto Pimenta enfatizou a proteção ao direito de greve pela Constituição Federal e pela Lei de Greve, além de mencionar a Súmula 316 do STF, que assegura que a simples adesão a uma greve não constitui falta grave. A decisão, que rejeitou o recurso da ECT, foi unânime, e reafirmou que transtornos operacionais são resultado esperado de um movimento grevista legítimo e não justificam medidas disciplinares.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010