Apesar de recentes manifestações da Receita Federal sugerirem a obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda para determinados brasileiros residentes no exterior, a legislação atual não respalda tal entendimento. A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) está restrita a quem mantém residência fiscal no Brasil, desde que se enquadre em alguma das situações legais, como a percepção de rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888 por ano, rendimentos isentos acima de R$ 200 mil ou a posse de bens que ultrapassem R$ 800 mil.
Essas hipóteses pressupõem a condição de residência fiscal, sendo impossível juridicamente exigir a declaração de quem não mais integra o rol de contribuintes residentes. O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022 estabelece que apenas residentes no Brasil enquadrados nos critérios legais estão obrigados a entregar a DIRPF. Não existe previsão legal, seja em lei ou norma infralegal, que imponha tal obrigação ao não residente, mesmo que seja brasileiro e ainda mantenha bens ou investimentos no país.
Exigir a declaração de não residentes geraria situações absurdas, como obrigar um brasileiro residente na Europa, Estados Unidos ou Japão a prestar contas ao Fisco nacional apenas por manter patrimônio no Brasil. A legislação não prevê tal dever e tampouco permite interpretação que amplie essa obrigatoriedade.
A jurisprudência reforça esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem reconhecendo que a apresentação da Declaração de Saída Definitiva é suficiente para afastar a obrigação de entregar a declaração anual, bem como para evitar multas ou restrições. O desembargador federal Marcus Abraham, da 3ª Turma Especializada, confirmou que, conforme as instruções normativas, a obrigação de apresentar a DIRPF é exclusiva dos residentes no Brasil.
Além disso, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63/2021, deixou claro que não residentes não estão sujeitos à entrega da declaração, ainda que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade aplicáveis a residentes. O entendimento, de caráter vinculante, foi emitido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da legislação tributária federal.
Esse entendimento administrativo ressalta que a condição de não residente, formalizada pela saída definitiva, afasta a obrigação de apresentar a DIRPF, mesmo que o contribuinte receba rendimentos ou realize operações tipicamente obrigatórias. A perda da condição de residente não pode ser revertida pelo simples recebimento de rendimentos ou alienação de bens, sendo a residência fiscal requisito essencial para a obrigação acessória.
Portanto, contribuintes não residentes no Brasil estão excluídos do dever de entrega da declaração anual, pois sua tributação limita-se a rendimentos de fonte nacional, com retenção exclusiva na fonte. Trata-se de orientação clara e vinculante da Receita Federal, que, entretanto, nem sempre vem sendo observada pela própria administração.
Na prática, a exigência indevida tem gerado consequências negativas, como a suspensão do CPF do não residente, dificultando ações rotineiras, como aquisição de imóveis ou renovação de passaporte. Nessas situações, é possível afastar judicialmente a exigência da declaração de ajuste anual e regularizar o CPF, eliminando restrições decorrentes da suposta inadimplência.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Para os advogados, especialmente os que atuam em direito tributário, internacional e na regularização de CPF, a confirmação dessa orientação jurídica é fundamental. A decisão protege clientes que residem no exterior de exigências indevidas e evita penalidades injustas, como bloqueio do CPF. Escritórios que atendem brasileiros expatriados, investidores internacionais ou famílias com membros fora do país precisarão estar atentos à correta formalização da saída definitiva e prontos para atuar judicialmente em defesa do não residente, orientando sobre as obrigações fiscais e evitando litígios desnecessários com a Receita Federal.