O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Terceira Turma, confirmou que a reforma trabalhista será aplicada ao caso de um mecânico que não teve garantida a hora completa de descanso intrajornada. A decisão isentou a empresa do pagamento de horas extras, uma vez que o contrato de trabalho do empregado iniciou-se após a entrada em vigor da nova legislação trabalhista.
Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) havia determinado o pagamento de uma hora cheia por dia ao mecânico com um adicional de 50%. Entretanto, o TRT não registrou a data de admissão na decisão, o que é crucial para a aplicação da Lei 13.467/2017.
Diante da omissão do TRT, o relator do caso no TST, ministro Alberto Balazeiro, primeiramente votou pela rejeição do recurso da empresa, baseando-se na Súmula 126, que impede a análise de fatos e provas. Porém, o ministro Hugo Scheuermann observou que a data de admissão constava na petição inicial e não havia sido contestada. Na sessão seguinte, Balazeiro reconsiderou sua posição inicial, permitindo a consulta à inicial.
A jurisprudência do TST permite, excepcionalmente, considerar fatos incontroversos dos autos, mesmo que não registrados na decisão regional. A Turma, então, verificou que o trabalhador foi admitido em 5 de abril de 2018, já durante a vigência da reforma, e que seu contrato estava submetido às novas regras do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Essa norma determina o pagamento somente do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais parcelas. A decisão foi tomada por unanimidade.