A esposa de um sócio de uma usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO não será incluída no polo passivo de uma execução trabalhista, conforme decisão unânime da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (TRT-18). A decisão foi baseada no regime de separação total de bens do casal, que impede a comunicação de dívidas, conforme o artigo 1.687 do Código Civil.
O pedido de inclusão da esposa como devedora foi feito por um ex-funcionário da usina após a rescisão de seu contrato de trabalho, que ocorreu quase 13 anos antes do casamento do sócio. A relatora do caso, desembargadora Iara Teixeira Rios, apoiou a decisão da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, destacando que o débito originado pela atividade empresarial não beneficiou o casal devido ao momento em que o casamento foi celebrado.
Ainda foi ressaltado pela relatora que, em regimes de comunhão, os bens comuns só respondem por obrigações relacionadas aos encargos familiares ou despesas de administração, conforme o artigo 1.664 do Código Civil. O processo em questão é o de número 0001941-61.2011.5.18.0102.