Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) é ilegal quando imposta pelos operadores portuários aos terminais retroportuários. O colegiado considerou que tal cobrança constitui abuso de posição dominante e viola a Lei 12.529/2011, que protege a concorrência no Brasil.
A ação foi movida pela Marimex, uma empresa retroportuária, que desafiou a exigência da THC2 feita pela operadora portuária Embraport. A Marimex argumentou que a tarifa, cobrada pela separação, transporte e entrega de cargas, já estava inclusa na tarifa box rate (THC), referente ao desembarque da carga do navio, alegando que a cobrança adicional implicaria em um pagamento duplicado.
O pedido inicialmente foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) interveio, eliminando a cobrança por considerar que infringia as normas concorrenciais. A Embraport contestou no STJ, alegando a legalidade da THC2 com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
A ministra e relatora Regina Helena Costa destacou a importância do acesso às instalações portuárias para manter um ambiente competitivo, conforme definido pela Lei 10.233/2001. Ela explicou que a teoria das infraestruturas essenciais demanda que o detentor de uma infraestrutura não crie vantagens econômicas injustas através da cobrança de tarifas, sob pena de violar a livre concorrência.
Costa ressaltou que a exigência da THC2 pelos terminais portuários aos seus concorrentes diretos poderia resultar em uma compressão de preços e, portanto, violar a legislação antitruste. Com isso, o recurso da Embraport foi negado, confirmando a ilegalidade da cobrança.
O acórdão pode ser lido no REsp 1.899.040.