A responsabilidade subsidiária de operadoras de saúde no pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base na jurisprudência do TST, a decisão determina que os valores devidos sejam calculados na liquidação de sentença, considerando a duração dos contratos de serviço.
A Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. foi acusada de 'pejotização' pela psicóloga, que solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato, devido a não pagamento de valores devidos. As empresas Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed Cooperativa Central, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP também foram responsabilizadas, por se beneficiarem dos serviços da profissional.
O vínculo de emprego foi reconhecido pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que identificou um contrato de adesão e subordinação que contradiz a autonomia da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entretanto, isentou os planos de saúde, posição que foi reformada pelo TST, evidenciando a contrariedade à sua jurisprudência consolidada.
Ministro Breno Medeiros, relator do caso, salientou que a impossibilidade de delimitar o trabalho prestado a cada empresa não isenta as operadoras beneficiadas. Assim, a Quinta Turma aceitou o recurso da psicóloga, estabelecendo a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras do serviço.
Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065.