Na última quinta-feira (24), a lei 14.661/23 foi sancionada, determinando, em casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarrete a exclusão automática do herdeiro ou legatário indigno. Publicada no DOU, a nova norma já está em vigor.
Agora, o Código Civil passa a vigorar com o acréscimo do artigo 1.815-A, que prevê que em quaisquer casos de indignidade previstos no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarrete a exclusão automática do herdeiro ou legatário indigno, sem depender da sentença determinada no caput do artigo 1.815 do Código.
O Código já estabelecia a perda da herança antes da norma, devendo esta ser declarada em uma sentença judicial, e o direito de demandar a exclusão do legatário ou herdeiro na Justiça seria extinto em até quatro anos, sendo contados a partir da abertura da sucessão.
Participantes de homicídio doloso, ou tentativa, contra o falecido, os que acusam caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrem em crime contra a honra, e aqueles que inibem ou obstam o autor por violência ou meios fraudulentos, da herança de dispor livremente seus bens por ato de última vontade são considerados indignos e excluídos da herança.
LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:
"Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias