Sexta Turma Vê Excesso de Prazo na Investigação e Suspende Alienação Antecipada de Bens Apreendidos

Por reconhecer demora excessiva no oferecimento da denúncia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, suspendeu a alienação antecipada de bens apreendidos durante as investigações da Operação Background e nomeou os respectivos proprietários como fiéis depositários até o julgamento dos recursos de apelação que questionam as alienações.

A Operação Background foi deflagrada pela Polícia Federal em Pernambuco para apurar possíveis crimes tributários e financeiros, fraudes em execuções trabalhistas e lavagem de dinheiro, entre outros delitos, no âmbito de um conglomerado empresarial, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas.

Após ser decretada a apreensão de bens dos investigados, nos termos do artigo 4º da Lei 9.613/1998, para assegurar eventual reparação ao erário, foram iniciados dois procedimentos de alienação antecipada, conforme previsto no parágrafo 1º daquele dispositivo.

 

Para a Defesa, Alcance das Apreensões foi Desproporcional

Além de ingressar com apelações contra a venda antecipada, a defesa de algumas das pessoas e empresas envolvidas na investigação impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5), alegando que, por se tratar de bens infungíveis – obras de artes, joias, pedras preciosas, veículos e embarcações –, a alienação seria irreversível.

Na impetração, a defesa sustentou que a apreensão de todos os bens dos investigados seria medida desproporcional e contestou a possibilidade de alienação antes mesmo da conclusão do inquérito policial. Negado o mandado de segurança, a defesa recorreu ao STJ.

 

Legislação Admite Sequestro de Bens de Origem Lícita

O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do recurso, afirmou que as decisões de primeira e segunda instâncias quanto à apreensão dos bens se justificaram devido à existência de indícios suficientes da prática de crimes, sendo plenamente possível que tais medidas alcancem também o patrimônio de origem lícita.

Segundo o magistrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 admite o sequestro de "todos os bens do indiciado", de modo que não faz diferença a origem ser lícita ou ilícita, bastando haver indícios fortes da responsabilidade criminal.

O relator assinalou que, embora a legislação permita a alienação antecipada "para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção", a medida deve ser adotada com razoabilidade e proporcionalidade.

 

Dificuldade para Manter os Bens Decorre da Desídia do Estado

De acordo com as decisões de primeiro grau, a venda antecipada das joias, pedras preciosas e obras de arte foi determinada em razão da dificuldade de manutenção desses bens pelos depositários nomeados pelo juízo e do alto custo de sua individualização e avaliação. Quanto à alienação dos demais bens, Rissato transcreveu a decisão judicial em que se reconhece a falta de estrutura adequada para conservar os 26 veículos apreendidos, sujeitos à deterioração e desvalorização.

Para o desembargador convocado, "a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias". Ele apontou que essas medidas foram cumpridas em maio de 2021 e, até agora, "não há nenhuma previsão da propositura da ação penal".

No voto em que deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a alienação e nomear os proprietários como depositários, Rissato recomendou o prazo de seis meses para a propositura da ação penal.

 

Processo relacionado a esta notícia: RMS 68.735

 

Fonte

STJ