A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.
Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.
Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.
Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.
A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
(DA/CF)
Processo: RO-314-31.2018.5.13.0000
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sindicato-ter%C3%A1-de-pagar-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-sucumbenciais-em-diss%C3%ADdio-coletivo
PROCESSO Nº TST-RO-314-31.2018.5.13.0000
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar o sindicato suscitante ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 15% do valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. Vencidos parcialmente, no mérito, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora