A Receita Federal consolidou entendimento de que, em parcerias firmadas por indicação entre sociedades de advogados, apenas a fração dos honorários correspondente à sociedade contratada deve ser considerada como receita bruta para fins de tributação. Dessa forma, os valores repassados a outros escritórios parceiros não compõem a base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que observadas as normas tributárias e os provimentos estabelecidos pela OAB.
Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta Cosit 161/25, divulgada pela Coordenação-Geral de Tributação. A orientação surge após as mudanças introduzidas pela lei 14.365/22, que inseriu o § 9º ao artigo 15 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), determinando que a tributação incida exclusivamente sobre a receita efetivamente destinada à sociedade de advogados.
Para as sociedades optantes pelo regime de lucro presumido, a Receita esclareceu que tanto o IRPJ quanto a CSLL incidem apenas sobre os honorários que cabem à sociedade contratada. O mesmo entendimento vale para o PIS e a Cofins, no regime cumulativo, já que essas contribuições têm como base o faturamento real da pessoa jurídica.
O órgão também detalhou que as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins só poderão ser deduzidas proporcionalmente à parcela da receita reconhecida pela sociedade de advogados, ou seja, a dedução dos tributos retidos na fonte deve estar diretamente vinculada à receita tributada pela sociedade.
Contudo, a Receita Federal não se manifestou sobre aspectos práticos relevantes como a necessidade de emissão de notas fiscais, a especificação dos repasses ou a documentação das parcerias. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, avaliou que, para plena efetividade da decisão, ainda são necessários aprimoramentos nesses pontos operacionais. Apesar disso, Simonetti considerou a medida um avanço, destacando que ela reflete as recentes alterações legislativas no Estatuto da Advocacia.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a segurança jurídica para sociedades de advogados que atuam em parcerias, especialmente na gestão tributária dos honorários. O entendimento afeta principalmente escritórios que utilizam parcerias por indicação, tornando mais clara a apuração da receita tributável e evitando a bitributação sobre valores repassados. Advogados tributaristas, societários e departamentos jurídicos de grandes bancas precisarão adequar contratos e rotinas fiscais conforme a nova diretriz, o que pode trazer impacto direto na organização contábil e na elaboração de petições ou defesas em processos fiscais e administrativos.