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STF confirma legalidade da perda de bens por dívidas sem Judiciário

STF confirma que bens podem ser retomados por credores em cartório em caso de dívidas não pagas, conforme Lei 14.711/2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual concluída em 30 de junho, endossou, com a maioria dos votos, a constitucionalidade de procedimentos que permitem a instituições financeiras executarem a perda da posse e propriedade de bens móveis, como veículos, e imóveis garantidos em hipotecas, em casos de inadimplência contratual, sem necessidade de processo judicial. Essa decisão ocorreu durante a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) números 7600, 7601 e 7608, provocadas por entidades dos oficiais de justiça e magistrados contra dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).

A lei autoriza que os credores possam retomar bens móveis por meio de procedimentos realizados em cartórios e contratar empresas para localização de bens. Em contratos com alienação fiduciária, o devedor mantém a posse direta do bem enquanto não quita a dívida, mas o credor permanece como proprietário com posse indireta, podendo reaver o bem em caso de não pagamento.

O ministro Dias Toffoli, relator das ações, defendeu que os atos podem ser executados por cartórios e que estes procedimentos asseguram a notificação do devedor, que tem a chance de saldar a dívida ou contestar a cobrança. Em situações de discordância, o recurso ao Judiciário ainda é viável. Toffoli também destacou que, na busca e apreensão de bens móveis, deve-se evitar perseguição e uso de dados não públicos, além de proibir o uso de força pelos agentes cartorários.

A maioria dos ministros seguiu o relator, com exceção da ministra Cármen Lúcia, que considerou inconstitucionais tais procedimentos extrajudiciais, e de Flávio Dino, que apresentou ressalvas.