O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual concluída em 30 de junho, endossou, com a maioria dos votos, a constitucionalidade de procedimentos que permitem a instituições financeiras executarem a perda da posse e propriedade de bens móveis, como veículos, e imóveis garantidos em hipotecas, em casos de inadimplência contratual, sem necessidade de processo judicial. Essa decisão ocorreu durante a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) números 7600, 7601 e 7608, provocadas por entidades dos oficiais de justiça e magistrados contra dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).
A lei autoriza que os credores possam retomar bens móveis por meio de procedimentos realizados em cartórios e contratar empresas para localização de bens. Em contratos com alienação fiduciária, o devedor mantém a posse direta do bem enquanto não quita a dívida, mas o credor permanece como proprietário com posse indireta, podendo reaver o bem em caso de não pagamento.
O ministro Dias Toffoli, relator das ações, defendeu que os atos podem ser executados por cartórios e que estes procedimentos asseguram a notificação do devedor, que tem a chance de saldar a dívida ou contestar a cobrança. Em situações de discordância, o recurso ao Judiciário ainda é viável. Toffoli também destacou que, na busca e apreensão de bens móveis, deve-se evitar perseguição e uso de dados não públicos, além de proibir o uso de força pelos agentes cartorários.
A maioria dos ministros seguiu o relator, com exceção da ministra Cármen Lúcia, que considerou inconstitucionais tais procedimentos extrajudiciais, e de Flávio Dino, que apresentou ressalvas.