Plenário do STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

STF
Por Fernanda Baumgratz - 27/01/2020 as 17:48

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, por maioria de votos, afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas.

Entenda o caso

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade apontando a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2⁰, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os referidos dispositivos mencionam a suspensão do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas.

O partido político indicou que as normas de direito eleitoral em geral e as referentes à distribuição de recursos e às prestações de contas devem ser feitas por meio de lei ordinária.

Decisão do STF na ADI 6032

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. 

O ministro relator indicou que a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, sendo a ADI julgada parcialmente procedente.

Ressalte-se que havia sido aberta divergência pelo ministro Edson Fachin, que mencionou que, mesmo havendo legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorreria da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III).

ADI 6032