Por Elen Moreira 27/08/2020 as 11:21
Ao julgar o recurso extraordinário contra decisão que manteve a condenação com base em violação de correspondência, considerada lícita na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ilicitude da abertura de correspondência sem autorização judicial ou sem embasamento legal.
Uma caixa para remessa postal foi deixada pelo policial militar da Defesa Civil do Paraná, no decorrer do expediente, para envio sob responsabilidade da administração pública.
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Os responsáveis pela triagem das correspondências abriram o pacote que continha 36 frascos com substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial - ácido gama-hidroxibutírico e cetamina.
O policial foi condenado pelo Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba à pena de três anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, por incurso no crime de tráfico de drogas cometido por militar em serviço.
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a prova é lícita e manteve a condenação, sendo interposto recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário.
Isso porque entendeu que, na forma do voto do ministro Edson Fachin, a violação da correspondência deveria ter sido precedida de autorização judicial, com base no disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Ainda, ficou constatado que a Lei 6.538/1978, que trata dos procedimentos dos Correios, em que pese afirmar que, em havendo suspeita, é possível abrir a correspondência, impõe que isso deve ser feito estando presente o remetente ou o destinatário, não sendo o caso dos autos.
Foram citados na decisão, também, os tratados de direitos humanos como Pacto de São José da Costa Rica, que expressa a inviolabilidade da privacidade e da correspondência, e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no mesmo sentido.
Assim, foi firmada a seguinte tese no tema 1041 de repercussão geral: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".
Número de processo 1116949
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.