STF declara inconstitucional suspensão por inadimplência de anuidade

Por Elen Moreira - 28/04/2020 as 10:32

O Supremo Tribunal Federal analisou o tema 732 da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. RE 647885 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, do Estatuto da OAB.

Entenda o caso

O Tema discutido no Recurso Extraordinário nº 647.885/RS, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no sistema de repercussão geral, trata da ação ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio Grande do Sul.

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A parte autora pleiteou o direito ao desempenho da atividade advocatícia e a declaração de prescrição da pretensão punitiva decorrente da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por trinta dias, prorrogável até a quitação do débito, por inadimplência (artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).

O magistrado constatou a inconstitucionalidade por resultar em interdição ao exercício da profissão por dívidas tributárias e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Sobre a Repercussão Geral RE 647885 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 37, § 1º e § 2º, do Estatuto da OAB.

A Corte Especial, por maioria de votos, não acolheu o incidente. Por conseguinte, proveu a apelação e a remessa oficial, reconhecendo a regularidade da sanção aplicada.

No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal aponta a inconstitucionalidade por violação do artigo 5º, inciso XIII, da CF.

A recorrida argumentou que o princípio da liberdade do exercício da profissão não é absoluto e que a previsão do artigo 37 do Estatuto da OAB não configura inconstitucionalidade quando aplicada ao que deixar de pagar a anuidade.

O STF decidiu, por maioria, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94.

O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso pela “[...] evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88)”.

Foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia.

Decisão do STF

Em sessão virtual para análise do Recurso Extraordinário n. RE 647885, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

Número de processo 647885