STJ Define que Consulta a Cadastros para Citação por Edital não é Obrigatória

STJ estabelece que magistrados têm discrição para decidir sobre consultas a cadastros antes de citações por edital, visando a celeridade processual.

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que não é mandatória a consulta a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, apontou que tal medida é uma possibilidade, não uma exigência processual.

Um banco iniciou uma ação de busca e apreensão contra uma empresa por inadimplência em empréstimo com garantia de alienação fiduciária. O processo foi convertido em ação monitória e procedido à citação por edital. Apesar de embargos monitórios opostos por curador especial, o banco teve seu pedido reconhecido em primeira instância.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, argumentando que a citação por edital era inválida, pois não se esgotaram todos os meios para localizá-la. A apelação foi negada ao se entender que a medida é prescindível se já se buscou a empresa em endereços de órgãos públicos.

O ministro Ferreira esclareceu que a obrigatoriedade de consulta antes da citação por edital implicaria um formalismo excessivo, contrariando o princípio da celeridade processual. Assim, cabe ao julgador a discrição para requisitar tais informações, considerando as tentativas feitas.

Ele também ressaltou que o Código de Processo Civil oferece a opção de buscar informações em cadastros públicos ou junto a concessionárias, sem a necessidade de efetuar ambas as consultas simultaneamente, como exemplificado no REsp 1.971.968.

O relator concluiu afirmando que a decisão sobre a necessidade de ofícios a órgãos ou concessionárias deve ser tomada caso a caso, considerando as particularidades de cada situação, conforme lido no acórdão do REsp 2.152.938.