A contagem dos juros moratórios para casos de indenização por danos morais em decorrência de mau cheiro causado pelo tratamento de esgoto foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), ficou estabelecido que os juros devem ser contabilizados a partir da citação válida, exceto se a mora do prestador do serviço for anteriormente comprovada.
Essa decisão permite que os recursos especiais e agravos em recurso especial, que estavam aguardando a determinação do precedente qualificado, retomem seu curso legal.
O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, salientou a distinção que o STJ faz entre responsabilidade contratual e extracontratual para o início dos juros moratórios, conforme a Súmula 54, mas notou que a dualidade das classificações baseada no tipo de ilícito está sendo superada. A tendência atual é priorizar a reparação integral dos danos em ambas as responsabilidades.
Kukina destacou que a mora nas obrigações contratuais pode ser prévia à citação em situações como obrigações líquidas com termo certo, notificação para reparação de danos ou inadimplemento absoluto em contratos continuados. Por outro lado, na responsabilidade extracontratual, a mora se estabelece a partir do ato danoso, mas a citação válida prevalece na ausência de comprovação anterior.
O entendimento do ministro visa garantir a justiça e equilíbrio na aplicação das normas, considerando os princípios contratuais e as particularidades de cada caso.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.090.538